# Registro público: STJ — 2034975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9f35251407bdec6c38e83ef9921de38a7a8e6512816732620f1a63063c79e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO
LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da
LC n. 87/1996.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a
interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais
(Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10
da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016
(decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto
Estadual n.
47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual
introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se
efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10
da LC n.
87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a
28/2/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para
complementar a fundamentação do acórdão embargado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO
LOCAL.
1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da
LC n. 87/1996.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a
interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais
(Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10
da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016
(decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto
Estadual n.
47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual
introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se
efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo).
2. Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10
da LC n.
87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a
28/2/2019.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para
complementar a fundamentação do acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para
complementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
