{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75788,"origem":"stj","sha256_origem":"e07170e2e691cf133b8293344ba1e8935168fc74ed53c52574d443f6fd59b6f6","registro_original":{"id_fonte":"000891730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034977","numero_registro":"202203375795","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A\nfundamentação afastou o direito à restituição dos créditos\nanteriores à impetração, mas não o direito a sua compensação.\n3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses\ncréditos pela via da execução de sentença de sentença contra a\nfazenda pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses\ncréditos pela via da execução de sentença contra a fazenda pública,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2117054>>-RJ, <<REsp 2135870>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1483508>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1947052>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d21315d1-967c-4442-a1f2-86b43f2f7d78/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"335f56b54841034cc6beff8eda9fb0fdb634150d2763e70c2a8f82095fd45404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
