{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7579,"origem":"stj","sha256_origem":"2586589089224c0ff9d9ebcc8e85cd3c12a76bf7fd159666374241decc606a2b","registro_original":{"id_fonte":"000819821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729514","numero_registro":"202200735835","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA\nDISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO\nPERÍODO DE  AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.  IMPOSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, \"as\nfaltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da\npena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento\ncondicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do\nrequisito subjetivo\", bem como, \"não se aplica limite temporal à\nanálise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período\nde execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado\" (HC\n564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n2. \"A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela\npassagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não\nimpede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso\nda execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário\"\n(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em\n28/6/2016).\n3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do\npreso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do\nrecluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - NÃO VINCULAÇÃO\nAO ATESTADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 719265>>-SC,\n         <<HC 714712>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664833>>-SP,\n         {{HC 347194}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5495bc9ad576e5f26f3a22f3e6d32033a45bf7e56c275e226618b6520499abee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
