# Registro público: STJ — 2029675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 556128fad74590d5e641a867f82a743c56749fb10ec061927bc0b2db22203f4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE
420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi
extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu
que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o
cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda
pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual
civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de
pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do
julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com
aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na
Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da
requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser
oportunamente dirimidos pela jurisprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma
que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica
performada não é fundamento para embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela
lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto
específico da legislação que rege esse direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE
420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi
extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu
que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o
cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda
pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual
civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de
pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.
4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do
julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com
aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na
Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da
requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser
oportunamente dirimidos pela jurisprudência.
5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma
que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica
performada não é fundamento para embargos de declaração.
6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela
lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto
específico da legislação que rege esse direito.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no HC 827911>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1957161>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2138406>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
