# Registro público: STJ — 729002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f1f8ffe6921967042906f2f6704c93c1277414f1528c5860ccbd76e5a6df39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE  EM ELEMENTOS COLHIDOS
NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO
INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.
ORIENTAÇÃO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida
quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o  Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido
Estrito, invocando o princípio do  in dubio pro societate, entendeu
que a pronúncia do paciente deveria ser mantida, muito embora tenha
se calcado em  depoimentos de  testemunhas não ouvidas em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Demais disso, o  testemunho  indireto  não autoriza  a pronúncia,
porque é  mero  depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony,
na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária
para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa  forma,  conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas
Turmas  integrantes  da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE  EM ELEMENTOS COLHIDOS
NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO
INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.
ORIENTAÇÃO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida
quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. No caso, o  Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido
Estrito, invocando o princípio do  in dubio pro societate, entendeu
que a pronúncia do paciente deveria ser mantida, muito embora tenha
se calcado em  depoimentos de  testemunhas não ouvidas em juízo. 
3. Demais disso, o  testemunho  indireto  não autoriza  a pronúncia,
porque é  mero  depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony,
na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária
para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
4. Dessa  forma,  conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas
Turmas  integrantes  da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS
- INSUFICIÊNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 514593>>-CE,
         <<REsp 1932774>>-AM,
         <<HC 560552>>-RS
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS,
         <<AgRg no HC 668407>>-RS,
         <<AgRg no HC 644971>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 921722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
