{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75807,"origem":"stj","sha256_origem":"42fd1dc0929c14040b2ad5c63af0897f1d320a2610ec77c424afa74a22ff30c7","registro_original":{"id_fonte":"000889021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"48993","numero_registro":"201501955165","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO.\nINEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS\nREJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que\nmanteve a negativa de seguimento  a recurso extraordinário,\naplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão\ngeral.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a\nalteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de\nusurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso\nextraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para\naferição da existência de repercussão geral.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal\nde origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência\nprópria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela\nsistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de\ncompetência do STF.\n3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no\njulgado, o que não ocorre no caso.\n3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os\nmotivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da\nparte com a solução apresentada e o propósito de modificação do\njulgamento.\n3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da\nparte embargante à sanção processual.\n3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja\nexigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e\n1.026, § 3º, do CPC. Precedente.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, §\n2º, do CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a87445e0581c06ff2a6d739078567c410c9025128d449cebc91c2141c56ca6e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
