{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75809,"origem":"stj","sha256_origem":"aff9a520ca5e8003280032be79126463e88ebd4f2bb78ab9139ff989f98fd9d4","registro_original":{"id_fonte":"000889687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"14214","numero_registro":"202101275543","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO\nDAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ.\nDECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.\n1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende\nrelevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal\nrequeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.\n2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem\na necessária substância.\n3. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a\nmatéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte\nEspecial do Tribunal.\n4. No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência\nde ofício (\"Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo\nque o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não\nalegação da parte\", art. 109 do CPP).\n5. A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação\ncontra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o\nobjeto da cognição judicial.\n6. Não houve modificação substancial da situação jurídica do\nagravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé,\nestabilidade, não surpresa e legalidade.\n7. É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências\nnecessárias à verificação mínima dos fatos narrados.\n8. Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação\nprocessual.\n9. Negado provimento ao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5901b23fe884a24f467484f2913bfa986f44d192a66f26a8fadeadf0893b8fdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
