# Registro público: STJ — 14214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff9a520ca5e8003280032be79126463e88ebd4f2bb78ab9139ff989f98fd9d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO
DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende
relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal
requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem
a necessária substância.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a
matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte
Especial do Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência
de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não
alegação da parte", art. 109 do CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação
contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o
objeto da cognição judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve modificação substancial da situação jurídica do
agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé,
estabilidade, não surpresa e legalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências
necessárias à verificação mínima dos fatos narrados.
- **Item 8 (texto oficial):** Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação
processual.
- **Item 9 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo regimental.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO
DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende
relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal
requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.
2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem
a necessária substância.
3. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a
matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte
Especial do Tribunal.
4. No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência
de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não
alegação da parte", art. 109 do CPP).
5. A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação
contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o
objeto da cognição judicial.
6. Não houve modificação substancial da situação jurídica do
agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé,
estabilidade, não surpresa e legalidade.
7. É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências
necessárias à verificação mínima dos fatos narrados.
8. Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação
processual.
9. Negado provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
