{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75810,"origem":"stj","sha256_origem":"8644516c0f3268543307217504016a2119d88a836aa24afd842fc52ae56caed2","registro_original":{"id_fonte":"000889693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080023","numero_registro":"202302072019","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-06","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA\nPEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO\nIMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO\nCOMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e\nconcluso ao gabinete em 10/09/2024.\n2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito\ndos repetitivos, é \"definir sobre qual das partes recai o ônus de\nprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para\nfins de reconhecimento de sua impenhorabilidade\" (Tema 1234/STJ).\n3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,\nVIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o\nimóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da\nlei, e (ii) que seja explorado pela família.\n4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa\nacerca do conceito de \"pequena propriedade rural\" para fins de\nimpenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele\nestabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas\nconstitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea\n\"a\", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta\nque se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural \"de\nárea até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de\nparcelamento\".\n5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF,\nsegundo o qual \"é impenhorável a pequena propriedade rural familiar\nconstituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com\nárea total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de\nlocalização\" (DJe 21/12/2020).\n6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da\nimpenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar\nque além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a\npropriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n.\n1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).\n7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a\nveracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão\npara produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para\no devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.\n8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o\nreconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à\nsua exploração familiar.\n9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito\nlegal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria\nem desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de\nassegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do\nexecutado e de sua família.\n10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte\ntese: \"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é\nexplorada pela família para fins de reconhecimento de sua\nimpenhorabilidade\".\n11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha\ndemonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos\nfiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo,\ndeve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do\nJuízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.\n12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que\nmanteve a penhora do imóvel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte\ntese no tema 1234/STJ: \"É ônus do executado provar que a pequena\npropriedade rural é explorada pela família para fins de\nreconhecimento de sua impenhorabilidade\", nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis\nJúnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00004 INC:00002 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 PAR:00001 ART:00789 ART:00833 INC:00008\n        ART:01036 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO)\n   STJ - <<REsp 1284708>>-PR, <<REsp 1843846>>-MG\n   STF - [[ARE 1038507]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 961)\n(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - QUATRO MÓDULOS FISCAIS - COMPROVAÇÃO -\nDEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1408152>>-PR\n(IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - BEM DE FAMÍLIA -\nDISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1591298>>-RJ\n(IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO PELA\nFAMÍLIA - ÔNUS DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1913234>>-SP, <<AgInt no AREsp 2458694>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2492381>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2144107>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2304172>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2405678>>-GO\n(CONSIDERAÇÕES - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL -\nGARANTIA HIPOTECÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1591298>>-RJ, <<AgInt no REsp 1177643>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1361954>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1234\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7be74ccd1839f099c971dbd9eacda041182f411098ae053e707e31ac7e89900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
