{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75812,"origem":"stj","sha256_origem":"a55e38e5103bcfc66da6030c04d42f3699525c0e409bd6854b63e31310636159","registro_original":{"id_fonte":"000889902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923691","numero_registro":"202100503627","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ.\nCONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE\nTESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou\norientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,\ndeve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação\nprevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de\ndivergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do\njulgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.\n2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo\nespecial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes\nóbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é\ndevida a incidência da Súmula 315/STJ.\n3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,\nou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,\ndemanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência.\n4. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,\nprevistos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de\nindeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento\ndos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do\ntrabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de\n2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.\nNesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f759d96f062eecbe1cec26373b579a36dc432b46e1481fee4e9ec307603e7c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
