# Registro público: STJ — 1923691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55e38e5103bcfc66da6030c04d42f3699525c0e409bd6854b63e31310636159

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ.
CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE
TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes
óbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é
devida a incidência da Súmula 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,
ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de
indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento
dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do
trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de
2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ.
CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE
TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes
óbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é
devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter,
ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra,
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência.
4. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de
indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento
dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do
trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de
2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
