{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75816,"origem":"stj","sha256_origem":"cdcc51189cd5689b9059eb6d2d707b1be27336840f7d34ad5c225e46b9652309","registro_original":{"id_fonte":"000890813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1988973","numero_registro":"202103027096","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 932, IV, B, DO CPC.\nART. 266-C DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ.\nIMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DISTINGUISHING.\nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA\nJURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE\nTERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A alegação de existência de distinção fática diversa\n(distinguishing) não é suficiente para afastar o entendimento\nvinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade\nda pequena propriedade rural familiar.\n2. A uniformidade de entendimento é necessária para garantir a\nsegurança jurídica, especialmente quando se trata de direito\nfundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no\nmercado de crédito.\n3. Há interesse jurídico quando o deslinde do feito que discute a\npenhorabilidade de imóveis reflete diretamente na continuidade das\nexecuções e satisfação do crédito do qual o terceiro é cessionário.\n4. Habilitação de terceiros deferida. Agravo interno desprovido no\nmérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ccd5b4660a7f05a35b885e5b0bda56c96ccc9e11ac0cd4aaebe8efc7c9fb483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
