# Registro público: STJ — 723241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdc30c2a55655d0773f7c71dcf9e82a7813693aa2e05173c663b6024587f11e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apontada nulidade que não foi objeto de cognição pela Corte
estadual, situação que obsta o exame da matéria diretamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno,  além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob
pena de preclusão. Na hipótese, a instrução processual foi encerrada
sem qualquer manifestação da defesa acerca da nulidade ora arguida,
razão pela qual ocorreu a preclusão consumativa da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação transitou em julgado em 7/3/2018, razão pela qual a
utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal  de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e"
e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Apontada nulidade que não foi objeto de cognição pela Corte
estadual, situação que obsta o exame da matéria diretamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno,  além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob
pena de preclusão. Na hipótese, a instrução processual foi encerrada
sem qualquer manifestação da defesa acerca da nulidade ora arguida,
razão pela qual ocorreu a preclusão consumativa da matéria.
3. A condenação transitou em julgado em 7/3/2018, razão pela qual a
utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal  de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e"
e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DIEGO HENRIQUE

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PREJUÍZO -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<HC 472118>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - PRETENSÃO
REVISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP,
         <<AgRg no HC 611261>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
