# Registro público: STJ — 5241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eec605dfcb741f4281c2c3ab6c8fc3c23c93c16accf3d80f644040fa39bac5c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do
STF, buscando a admissão do recurso extraordinário.
1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação
rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que
estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado
estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior
alteração de jurisprudência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"
(Tema n. 136/STF).
3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento
consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória
quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136/STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA
QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do
STF, buscando a admissão do recurso extraordinário.
1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação
rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que
estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado
estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior
alteração de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"
(Tema n. 136/STF).
3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento
consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória
quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136/STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO - HARMONIA COM AS DECISÕES DO
STF)
   STF - [[RE 590809]]-RS, TEMA 136

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
