# Registro público: TRF5 — 00003665120244059820

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** 3ª Relatoria da Turma Recursal
- **Classe:** Agravo de Instrumento
- **Grau:** TR
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2024-12-02
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/758230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/758230.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 8
- **Primeiro ato com data válida:** 2024-12-02
- **Último ato com data válida:** 2025-03-14

### Marcos processuais recentes documentados

> **2025-03-14** — Conclusão (TPU 51)
> **2025-02-12** — Decurso de Prazo (TPU 1051)
> **2025-02-12** — Decurso de Prazo (TPU 1051)
> **2025-02-10** — Petição (TPU 85)
> **2024-12-17** — Sem efeito suspensivo (TPU 1059)
> **2024-12-17** — Expedição de documento (TPU 60)
> **2024-12-02** — Conclusão (TPU 51)
> **2024-12-02** — Distribuição (TPU 26)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Multa Cominatória / Astreintes

## Movimentações processuais (fonte)

- 2024-12-02T09:50:03.000Z — Distribuição (TPU 26)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 2, "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao", "nome": "sorteio", "valor": 2}]}
- 2024-12-02T14:17:38.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para decisão", "valor": 6}]}
- 2024-12-17T15:19:56.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 4, "descricao": "tipo_de_documento", "nome": "Outros documentos", "valor": 80}]}
- 2025-02-10T20:20:28.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "de interrogatório", "valor": 18}]}
- 2025-02-12T00:20:57.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-02-12T01:17:18.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-03-14T09:59:16.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para julgamento", "valor": 36}]}
- 2024-12-17T10:52:20.000Z — Sem efeito suspensivo (TPU 1059)

**Movimentações nesta parte:** 1–8 de 8 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 10686](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=10686)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 8 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Multa Cominatória / Astreintes — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2024-12-02 — Distribuição; sorteio — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2024-12-02 — Conclusão; para decisão — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2024-12-17 — Expedição de documento; Outros documentos — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2024-12-17 — Sem efeito suspensivo — `/resposta/corpo/movimentos/7`
- 2025-02-10 — Petição; de interrogatório — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2025-02-12 — Decurso de Prazo — `/resposta/corpo/movimentos/4`
- 2025-02-12 — Decurso de Prazo — `/resposta/corpo/movimentos/5`
- 2025-03-14 — Conclusão; para julgamento — `/resposta/corpo/movimentos/6`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-08\-16T03:37:31\.718000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-08\-16
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 20241202094157
- **Formato:** compacto de 14 dígitos
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2024\-12\-02
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** não informado
- **Relação com a referência:** data civil escrita anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso\. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia\.

SHA-256 da fonte preservada: 829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TRF5 — 00005429820224059820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/755297/) — classe: Agravo de Instrumento; referências coincidentes: 10686
  - Coincidência literal — Tribunal: TRF5
  - Coincidência literal — Classe processual: Agravo de Instrumento
  - Coincidência literal — Órgão julgador: 3ª Relatoria da Turma Recursal
- [TRF5 — 05092972320114058015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5905121/) — classe: Recurso Inominado Cível; referências coincidentes: 10686
  - Coincidência literal — Tribunal: TRF5
  - Classe processual (atual / relacionado): Agravo de Instrumento / Recurso Inominado Cível
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3ª Relatoria da Turma Recursal / 2ª Relatoria Turma Recursal
- [TJMG — 03455799420198130000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5955420/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TJMG
  - Classe processual (atual / relacionado): Agravo de Instrumento / Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3ª Relatoria da Turma Recursal / Terceira Vice-Presidência
- [TRF5 — 00004797320224059820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/752007/) — classe: Agravo de Instrumento; referências coincidentes: 10686
  - Coincidência literal — Tribunal: TRF5
  - Coincidência literal — Classe processual: Agravo de Instrumento
  - Coincidência literal — Órgão julgador: 3ª Relatoria da Turma Recursal
- [TRT2 — 00006326920105020042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5948031/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRT2
  - Classe processual (atual / relacionado): Agravo de Instrumento / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3ª Relatoria da Turma Recursal / 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
- [TRT4 — 00012437320115040028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5937998/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRT4
  - Classe processual (atual / relacionado): Agravo de Instrumento / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3ª Relatoria da Turma Recursal / 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
- [TJDFT — 00441821420148070001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5936752/) — classe: Cumprimento de sentença; referências coincidentes: 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TJDFT
  - Classe processual (atual / relacionado): Agravo de Instrumento / Cumprimento de sentença
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3ª Relatoria da Turma Recursal / 8? VARA C?VEL DE BRAS?LIA
- [TRT8 — 00001707020155080107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5936720/) — classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; referências coincidentes: 10686
  - Tribunal (atual / relacionado): TRF5 / TRT8
  - Classe processual (atual / relacionado): Agravo de Instrumento / Ação Trabalhista - Rito Ordinário
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 3ª Relatoria da Turma Recursal / 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** astreintes, cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1578c348e2866e6cd6b07e43e28808f26c94e96328264cc57fa2c65e44d820f4
- **SHA-256 do registro documental:** 829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/classe `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 865e58cc61d51b350e6eb31a8869893e2697be81032f3421b70f43f1546d49c1
- **SHA-256 do registro documental:** 829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942726%2F)

### [Tema 1000 do STJ: Multa Cominatória / Astreintes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1000/)

**Fundamento do vínculo:** Afinidade temática entre títulos.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1000%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003665120244059820 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo de Instrumento” e “Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª Relatoria da Turma Recursal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 8 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-03-14. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_trf5/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 829ee900a70561f33e4da85e26cf30ec4216235d57ac2cfb65fc66c0a5bb9920
- **SHA-256 do comentário:** 5b055dd77dbc1f3e90390a25bab6f9fe33a47598e08839f7ce24f0ecf1f21dbd
