# Registro público: STJ — 2069688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd26a9777e5c70ba3841957e8126aa6ce7d9aeaf0b2aa8b550c441ae67ac7dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO
CP. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDITO
CONDENATÓRIO E AS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS
ACUSADOS A NOVO JÚRI. DESCABIMENTO DE SUA ABSOLVIÇÃO DIRETA PELOS
JUÍZES TOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito
condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e
submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata
pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO
CP. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDITO
CONDENATÓRIO E AS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS
ACUSADOS A NOVO JÚRI. DESCABIMENTO DE SUA ABSOLVIÇÃO DIRETA PELOS
JUÍZES TOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
2. O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito
condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e
submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata
pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 964860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dfd26a9777e5c70ba3841957e8126aa6ce7d9aeaf0b2aa8b550c441ae67ac7dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

