{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75840,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5304c08695cc295181cf1a6d4f65ca628bc35caf5500d396946d5fbf3bb938","registro_original":{"id_fonte":"000891738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140662","numero_registro":"202400995080","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS\nREPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.\n1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação\npessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de\nmulta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.\n2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do\nCPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do\nCPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da\nseguinte questão jurídica: \"Definir se a prévia intimação pessoal do\ndevedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo\ndescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.\". Ainda, por\nunanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais e agravos\nem recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais\nRegionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica\nquestão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00006 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1296\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1ffa0a7f3485e314a61d87079887d6b17e8bc470b1d173f9b0114e0622c5731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
