# Registro público: STJ — 104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-06
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594bc6f1708085214c3ea5d8faca13f6de69dd5cec47adcb9ae030df7d39cd95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891831
- **Número de registro na fonte:** 202304436234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO
OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. JUSTA CAUSA
VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. MEDIDA CONSTRITIVA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial já teve oportunidade de examinar o decisum
atacado ao julgar agravo regimental interposto por correpresentado e
confirmou a existência da justa causa para a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Proporcionalidade da ordem que determina a suspensão dos efeitos
patrimoniais da decisão apontada como suspeita.
- **Item 3 (texto oficial):** Constrição que visa não apenas a impedir possível usufruto do
proveito do crime, mas também a garantir eventual reparação de
danos, o pagamento das despesas processuais e o pagamento da multa
penal, que inclusive, podem recair sobre os bens de origem lícita do
agente
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO
OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. JUSTA CAUSA
VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. MEDIDA CONSTRITIVA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
1. A Corte Especial já teve oportunidade de examinar o decisum
atacado ao julgar agravo regimental interposto por correpresentado e
confirmou a existência da justa causa para a medida.
2. Proporcionalidade da ordem que determina a suspensão dos efeitos
patrimoniais da decisão apontada como suspeita.
3. Constrição que visa não apenas a impedir possível usufruto do
proveito do crime, mas também a garantir eventual reparação de
danos, o pagamento das despesas processuais e o pagamento da multa
penal, que inclusive, podem recair sobre os bens de origem lícita do
agente
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
