{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75843,"origem":"stj","sha256_origem":"431459e05941902f71bad7c5e15b131a8b5092ece263bf478b93e919eeae1ac6","registro_original":{"id_fonte":"000891912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1660","numero_registro":"202000828539","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-06","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO\nFAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA\nE LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO\nJULGAMENTO DO AI N. 0028046-91.2017.8.05.0000, DO MS N.\n8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.\nPRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA\nFALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS\nACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERTURA DO PRAZO\nPARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 2.2. VIOLAÇÃO DO\nSISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DAS\nINVESTIGAÇÕES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. LEI N.\n13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.\n2.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM PELA VESTIBULAR QUE NARRA\nE APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF.\nLITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.4. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO AUTORIZADA COM BASE NA NARRATIVA\nMINISTERIAL, COERENTE COM A IMPUTAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO INICIAL DA MEDIDA, NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA EM RAZÃO\nDAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL NO ACOMPANHAMENTO\nREALIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. COMPETÊNCIA DESTE\nRELATOR PARA AUTORIZAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA\nEXECUÇÃO DA MEDIDA. MÁCULAS AFASTADAS. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nPEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM\nTESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA\nCAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO\nRECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A\nUM DOS COLABORADORES. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MOMENTO DO\nJULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. DENÚNCIA RECEBIDA.\n1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal\ncomo resultado das investigações que deram origem à Operação\nFaroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial\ndo Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos\ncrimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa,\ncorrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda\nde decisões judiciais no julgamento do AI n.\n0028046-91.2017.8.05.0000, do MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000 e do\nMS n. 0023332-59.2015.8.05.0000\n2. Preliminares.\n2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao\nacordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados.\n2.1.1. Tendo sido franqueado às defesas dos denunciados o acesso ao\nacordo de colaboração premiada de um dos acusados,\noportunizando-lhes, ainda, apresentar nova resposta ou complementar\nas que haviam sido anteriormente ofertadas, constata-se a perda de\nobjeto da presente preliminar, que está prejudicada.\n2.2. Violação do sistema acusatório.\n2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C,\n3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura\ndo juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da\ninvestigação criminal, cuja competência cessa com o recebimento da\ndenúncia.\n2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação\njurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de\nlegalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de\ninvestigação seja realizado por magistrado diverso daquele que\ninstruirá e julgará a ação penal.\n2.2.3. A constitucionalidade desta nova previsão legal foi desafiada\npor meio das ADIs n. 6.305/DF, 6.298/DF, 6.299/DF e 6.300/DF, tendo\no relator Ministro Luiz Fux determinado liminarmente, em 22/1/2020,\na suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação\ndada pela Lei n. 13.964/2019.\n2.2.4. Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal\nfinalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de\ninconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos\nacima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo\nprazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das\nmedidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva\nimplantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país.\n2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não\nse aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ,\nregidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não\nacarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais\njá instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das\ngarantias pelos tribunais.\n2.2.6. Ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa no\ncaso concreto, a competência para processar e julgar a presente\ndemanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de\nProcesso Penal.\n2.2.7. Esta relatoria atuou em medidas anteriores ao oferecimento da\ndenúncia, especialmente naquelas formuladas na CauInomCrim n.\n26/DF, cuja competência, por sua vez, foi fixada - também por\nprevenção - em razão do Inq n. 1.258/DF, sendo, portanto, competente\npara processar e julgar a presente ação penal, sem que se possa\ncogitar de ofensa ao princípio acusatório.\n2.3. Violação do princípio do ne bis in idem.\n2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a\nAPn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados\nnos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações\nneles contidas.\n2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados\nno Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de\ninvestigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na\nreferida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da\ndenúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações\npenais conexas, como a presente, procedimento que se mostra\nlegítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente.\n2.3.3. As organizações criminosas descritas na APn n. 940/DF e neste\ninquérito são distintas, pois integradas por pessoas diversas,\ntendo funcionado em épocas diferentes, valendo destacar que JÚLIO\nCÉSAR CAVALCANTI FERREIRA inicialmente aderiu ao grupo liderado por\nAdailton Maturino, investigado na APn n. 940/DF, e, posteriormente,\npassou a compor, também, o grupo investigado neste inquérito, que\nfoi constituído justamente para fazer frente às investidas\ncriminosas de Adailton Maturino.\n2.3.4. Embora na vestibular oferecida na APn n. 940/DF tenham sido\ncitados atos supostamente praticados pelo denunciado JÚLIO CÉSAR\nCAVALCANTI FERREIRA que dizem respeito à Portaria n. 105/2015,\nobserva-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o\nseu envolvimento na organização criminosa lá narrada, que é\ntotalmente distinta da que foi descrita neste inquérito, que trata,\nainda, dos crimes de corrupção ativa e passiva referentes à suposta\nvenda de decisões judiciais no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, no\nMS n. 8000656-39.2019.8,05,0000 e no MS n.\n0023332-59.2015.8.05.0000.\n2.3.5. Quanto ao crime de lavagem de capitais, além de os\ndenunciados não serem os mesmos, na APn n. 940/DF, Adailton Maturino\ndos Santos, Geciane de Souza Maturino dos Santos, José Valter Dias\ne Joílson Gonçalvez criaram e fizeram funcionar organismos\nsocietários para segmentar o rastro do dinheiro criminoso, com a\naquiescência e suporte de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e outros\ncorréus, os quais impulsionaram o mecanismo de lavagem com acordos e\ndecisões sobre os litígios no oeste baiano.\n2.3.6. Já no Inq n. 1.660/DF, imputou-se a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI\nFERREIRA e demais corréus a prática do crime de lavagem de capitais,\nconsistente na pulverização de R$ 2.150.000,00 oriundos do\npagamento de vantagem indevida pelas decisões produzidas no AI n.\n0028046-91.2017.8.05.0000 e no MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000, em\nbenefício da empresa BOM JESUS AGROPECUÁRIA, até a decisão no MS n.\n0023332-59.2015.8.05.0000.\n2.3.7. Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em\nquestão não se confundem e que a simples existência de trechos\nnarrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para\nconfigurar a alegada litispendência, mormente porque, como já\nexplanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão\ncom a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é\nnecessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de\natuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes\ne o seu liame com os delitos investigados, o que demanda,\ninevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos.\n2.4. Nulidade da ação controlada.\n2.4.1. A narrativa ministerial apresenta-se coerente com a imputação\npenal de organização criminosa, inexistindo, assim, ilegalidade na\nrealização da ação controlada prevista na Lei n. 12.580/2013.\n2.4.2. O acompanhamento, pela Polícia Federal, do deslocamento de um\ndos acusados, à época o único colaborador da justiça, à\nRondonópolis/MT, e o seu retorno à Salvador/BA, longe de configurar\num terceiro evento não comunicado a este Juízo, constituiu natural\ndesdobramento das medidas anteriormente implementadas, não se\npodendo cogitar de extrapolamento dos fatos inicialmente reportados\npelo Ministério Público Federal.\n2.4.3. A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então\ndesconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um\nelemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente\nrobustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se\nestando diante de flagrante preparado.\n2.4.4. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência\nna fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as\nimputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo\naparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas\npor juízo aparentemente competente.\n2.4.5. No caso, ao tempo em que autorizada a ação controlada, este\nrelator tinha competência para apreciar os fatos apresentados pelo\ncolaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, não se podendo cogitar\nde ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ e do STF.\n2.4.6. Não há nulidade na decisão que autorizou a manutenção da ação\ncontrolada, pois o requerimento do Ministério Público Federal foi\nformulado em 14/2/2020, data em que encerrado o prazo inicialmente\nestipulado para a medida, tendo sido apreciado por este relator em\n17/2/2020, caindo por terra, portanto, o argumento defensivo de que\nteria havido a prorrogação de uma medida já finalizada.\n2.4.7. Não há nos autos comprovação de que teria havido quebra da\npersecução policial a um dos denunciados, pois, nos termos da\nInformação n. 8/2020, a sua vigilância foi constante, valendo\ndestacar que o simples fato de não constar do relatório o registro\nfotográfico do momento em que a equipe policial o seguiu no trajeto\naté seu apartamento não afasta a presunção de veracidade do que foi\nnoticiado pelos agentes.\n2.4.8. Não há, na legislação de regência, notadamente nos arts. 8º e\n9º da Lei n. 12.850/2013, qualquer exigência de que a ação\ncontrolada seja integralmente documentada com fotos e vídeos de tudo\nque foi realizado.\n2.4.9. É irrelevante o fato de não haver registros fotográficos do\nmomento da apreensão do numerário encontrado na residência da\ndenunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, já que toda a\nexecução da ação controlada foi documentada nas Informações\nPoliciais n. 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020, 28/2020 e 30/2020,\ntendo-se realizado a conferência e contagem no numerário entregue\npor VANDERLEI CHILANTE ao colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI\nFERRERIA, que coincide com parte das cédulas encontradas na\nresidência da magistrada.\n2.4.10. O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de\nplano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não\npoderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta\ndestinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI\nFERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em\npoder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos\nresidem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a\nlegitimidade da revista feita em seu imóvel.\n2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se\nexige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA\nINÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base\nna sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco\no registro da operação por meio de áudio e vídeo.\n2.5. Inépcia da denúncia.\n2.5.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada\ncriminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o\nMinistério Público demonstrado o seu liame com os crimes de\npertencimento à organização criminosa, de corrupção ativa, de\ncorrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar\nde descrição insuficiente.\n2.5.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a\nconfiguração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida\nna denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe\nadequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam\nocorrido. Além disso, a existência de provas mínimas para a\ncomprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser\napreciada oportunamente na análise da presença de justa causa para a\npersecução criminal.\n3. Justa causa para a ação penal.\n3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e\nmaterialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se\nadmite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a\nvestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo.\n3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos\ndurante as investigações, tem-se que estão presentes provas da\nmaterialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos\nos denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória.\n3.2.1. Presentes todos os elementos constitutivos do tipo do art.\n2º, §§ 3º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, notadamente a\nestabilidade e a permanência, já que o grupo teria atuado, de forma\ncontínua, no período compreendido entre o final de 2017 e o início\nde 2020, não se pode cogitar, ao menos nessa fase processual da\natipicidade das condutas imputadas aos denunciados.\n3.2.2. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de\nplano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da\nvantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de\ncorrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das\nações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,\nnesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de\ncorrupção. Precedentes.\n4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores.\n4.1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, depreende-se que o\nreconhecimento da importância e efetividade da colaboração, a fim\nde que seja concedido ao colaborador o perdão judicial, não pode ser\nrealizado neste momento processual, tratando-se de matéria a ser\napreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente ação\npenal. Precedente.\n5. Denúncia recebida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afastou as\npreliminares suscitadas e receber integralmente a denúncia, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Decidiu, ainda, renovar o\nafastamento do cargo de Desembargador, em relação à denunciada S I M\nR A, até o julgamento de mérito da ação penal.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha e Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art8_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art9","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0003A ART:0003B ART:0003C ART:0003D ART:0003E\n        ART:0003F ART:00080 ART:00083 ART:00395 INC:00003\n(ARTS. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E E 3º-F3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D,\n3º-E E 3º-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317 ART:00333","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00001 INC:00002\n        ART:00004 ART:00008 PAR:00001 ART:00009","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - JUIZ DAS GARANTIAS -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 6305]]-DF, [[ADI 6298]]-DF, [[ADI 6299]]-DF,\n         [[ADI 6300]]-DF\n(PROCESSO PENAL - ART. 80 DO CPP - REUNIÃO OU DESMEMBRAMENTO DE\nFEITOS - FACULDADE DO RELATOR)\n   STF - [[Inq 3980]]\n(PROCESSO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NE BIS IN IDEM -\nLITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSAS DE\nPEDIR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116861>>-PR, <<RHC 90071>>-RJ\n   STF - [[HC 92440]]\n(PROCESSO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NE BIS IN IDEM -\nLITISPENDÊNCIA - CONDUTAS AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 126745>>-PR, <<RHC 60402>>-MS\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - AÇÃO CONTROLADA - FLAGRANTE PREPARADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1563982>>-MT\n(PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES - TEORIA DO JUÍZO APARENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152511>>-SP\n   STF - [[HC 120027]]\n(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137951>>-PR, <<AgRg no RHC 119691>>-MG\n(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ELEMENTOS ACIDENTAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 581217>>-RS\n(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<APn 989>>-DF\n(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO ANTECEDENTE - CONDUTA AUTÔNOMA)\n   STJ - <<APn 940>>-DF, <<APn 989>>-DF\n   STF - [[AP 1030]]\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - CORRUPÇÃO - CONSUNÇÃO)\n   STF - [[Inq 3980]]\n(AÇÃO PENAL - PERDÃO JUDICIAL - MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg na Pet 12041>>-DF\n(VOTO REVISOR - AÇÃO CONTROLADA - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 512290>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cda4882-6419-43d3-9ee5-535e33a808e1/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b67806e805c708a43228a05330c3715ff9575b78252c924d035d4cfe4a48acab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
