# Registro público: STJ — 2668511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c36887403636d2e8be388b641ddd685edaffd6cbdba5a55256dfb285c607adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 2/7/2024. O
prazo recursal teve início em 3/7/2024 (quarta-feira) e término em
8/7/2024 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi
recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/7/2024,
quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense
no Tribunal de origem não têm o condão de alterar a contagem do
prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de
Justiça - STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 2/7/2024. O
prazo recursal teve início em 3/7/2024 (quarta-feira) e término em
8/7/2024 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi
recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/7/2024,
quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua
intempestividade.
3. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense
no Tribunal de origem não têm o condão de alterar a contagem do
prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de
Justiça - STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
