# Registro público: STJ — 2722398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02fb2de4e5de1b174ab8e145c36423c5430062f00fdd32da8838126b27792262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a
condenação do recorrente. A modificação do julgado, a fim de acolher
a tese absolutória, exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a pena final não tenha ultrapassado quatro anos de
reclusão, a presença da circunstância judicial desfavorável e da
reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos
autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a
condenação do recorrente. A modificação do julgado, a fim de acolher
a tese absolutória, exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Embora a pena final não tenha ultrapassado quatro anos de
reclusão, a presença da circunstância judicial desfavorável e da
reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
