# Registro público: STJ — 2317532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a262a4f1c1350081f8a1ec08366040f2aef10ccc3e9233ab0db8f94b9058366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa,
mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão
criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia
e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de
corrupção passiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou
as teses defensivas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas
de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao
crime previsto no art.  3º, II, da Lei n. 8.137/1990.
III. Razões de decidir5. Na espécie, a defesa busca uma completa
revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o
âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o
da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela
moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão
que julgou a revisão criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um
rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação
fosse.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação
entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal
questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do
AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.
- **Item 8 (texto oficial):** De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas
fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de
origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art.
3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública,
a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente
revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula
n. 7 deste Sodalício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O âmbito de cognição de recurso especial em
revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se
encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja
porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras
do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da
moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão
criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame
de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº
8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa,
mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão
criminal.
2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia
e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de
corrupção passiva.
3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou
as teses defensivas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas
de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao
crime previsto no art.  3º, II, da Lei n. 8.137/1990.
III. Razões de decidir5. Na espécie, a defesa busca uma completa
revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o
âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o
da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela
moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão
que julgou a revisão criminal.
6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um
rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação
fosse.
7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação
entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal
questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do
AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.
8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas
fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de
origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art.
3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública,
a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente
revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula
n. 7 deste Sodalício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O âmbito de cognição de recurso especial em
revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se
encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja
porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras
do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da
moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão
criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame
de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº
8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
