{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75847,"origem":"stj","sha256_origem":"27e3ffbde3f04e6826768e1c32941e9dbd9624e80fadf5a8405c1c0fe263aaaa","registro_original":{"id_fonte":"000888968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459730","numero_registro":"202303175634","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AFASTADA.  ERRO DE TIPO.\nINOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o ora\nagravante pelo delito de estupro de vulnerável, não tendo acolhido a\ntese defensiva de erro de tipo essencial. O Tribunal de Justiça -\nTJ local, por seu turno, o absolveu, entendendo que não havia\ncomprovação cabal de que o agravante conhecia a idade real da\nvítima.\n2. Na decisão agravada, limitando-se a extrair as conclusões\nalcançadas pelo juízo de primeiro grau, esclareceu-se que a vítima\nteria informado ao recorrente que contava com 13 anos de idade à\népoca dos fatos. Portanto, restou evidenciado que a pretensão\nministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos\ne provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias,\nnão havendo falar-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável,\nde modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de\ntipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita\nfacilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a\npartir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima\n(AgRg no R Esp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69fdfcbac6ee0f107231e5f9ef8cbb7c58051607ba39d53e020096b1a15ebe3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
