# Registro público: STJ — 2459730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e3ffbde3f04e6826768e1c32941e9dbd9624e80fadf5a8405c1c0fe263aaaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AFASTADA.  ERRO DE TIPO.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o ora
agravante pelo delito de estupro de vulnerável, não tendo acolhido a
tese defensiva de erro de tipo essencial. O Tribunal de Justiça -
TJ local, por seu turno, o absolveu, entendendo que não havia
comprovação cabal de que o agravante conhecia a idade real da
vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão agravada, limitando-se a extrair as conclusões
alcançadas pelo juízo de primeiro grau, esclareceu-se que a vítima
teria informado ao recorrente que contava com 13 anos de idade à
época dos fatos. Portanto, restou evidenciado que a pretensão
ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos
e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias,
não havendo falar-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável,
de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita
facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a
partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima
(AgRg no R Esp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AFASTADA.  ERRO DE TIPO.
INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o ora
agravante pelo delito de estupro de vulnerável, não tendo acolhido a
tese defensiva de erro de tipo essencial. O Tribunal de Justiça -
TJ local, por seu turno, o absolveu, entendendo que não havia
comprovação cabal de que o agravante conhecia a idade real da
vítima.
2. Na decisão agravada, limitando-se a extrair as conclusões
alcançadas pelo juízo de primeiro grau, esclareceu-se que a vítima
teria informado ao recorrente que contava com 13 anos de idade à
época dos fatos. Portanto, restou evidenciado que a pretensão
ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos
e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias,
não havendo falar-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável,
de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita
facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a
partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima
(AgRg no R Esp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
