# Registro público: STJ — 2570775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f58bcc0d307f90acd1a7331614b85bdb1d333e36b32a8834067ae604db9a80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
diante da ausência omissão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem examinou de forma
fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade na decisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base
nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção
expressa a todas as provas produzidas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Ausência de omissão, pois o Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão. 2. O livre convencimento
motivado não exige a menção expressa a todas as provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 337, §§
2º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1638488/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
diante da ausência omissão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem examinou de forma
fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade na decisão.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim
quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do
litígio.
5. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base
nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção
expressa a todas as provas produzidas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Ausência de omissão, pois o Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão. 2. O livre convencimento
motivado não exige a menção expressa a todas as provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 337, §§
2º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1638488/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1638488>>-PE, <<AgRg no AREsp 2304637>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1681479>>-RN
(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1549223>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
