{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75849,"origem":"stj","sha256_origem":"5936eb8608e73a4fab9e326e72d466b69539395decf8d182a4e8bb7dca4e1053","registro_original":{"id_fonte":"000888970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568305","numero_registro":"202400467172","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e\nindeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n.\n7 do STJ e da ausência de prequestionamento.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber\nse existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa\nde autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação\ndecorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva,\na consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do\nCPP.\nIII. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à\nevidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao\ncontraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua\nanálise.\n5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a\nausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a\ncondenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase\ninquisitorial.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser\nsubmetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão\ncriminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento\nde recurso especial sobre questões não debatidas na instância\ninferior\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I e III; CPP, art.\n155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no\nAREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n05.12.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - NOVA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2532824>>-SP, <<AgRg no HC 893880>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1948595>>-PB, <<AgRg no AREsp 2065090>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"373f70493fccca18bd47a271e131ba676738495036352ccc9c663a2e3b512f10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
