# Registro público: STJ — 2568305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5936eb8608e73a4fab9e326e72d466b69539395decf8d182a4e8bb7dca4e1053

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888970
- **Número de registro na fonte:** 202400467172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e
indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n.
7 do STJ e da ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa
de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação
decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva,
a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do
CPP.
III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à
evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao
contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a
ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a
condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase
inquisitorial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser
submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão
criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
de recurso especial sobre questões não debatidas na instância
inferior".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I e III; CPP, art.
155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
05.12.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e
indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n.
7 do STJ e da ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa
de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação
decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva,
a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do
CPP.
III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à
evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao
contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua
análise.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a
ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a
condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase
inquisitorial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser
submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão
criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
de recurso especial sobre questões não debatidas na instância
inferior".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I e III; CPP, art.
155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
05.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - NOVA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2532824>>-SP, <<AgRg no HC 893880>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1948595>>-PB, <<AgRg no AREsp 2065090>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2568305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5936eb8608e73a4fab9e326e72d466b69539395decf8d182a4e8bb7dca4e1053
- **SHA-256 do comentário:** 7c1b79a5457d8fda565f75e74f198e4229ffdf04d9d8835abe60142411a0c2a2
