# Registro público: STJ — 1988707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d1081a266b665200cce919f747ddc8a490a00bfdd2cf554da8508792e3ac13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS.
EXTINÇÃO DA PENA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO. ART.
82 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova,
correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do
Código Penal, segundo o qual, 'expirado o prazo sem que tenha havido
revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'"
(AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro  REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017) .
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS.
EXTINÇÃO DA PENA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO. ART.
82 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova,
correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do
Código Penal, segundo o qual, 'expirado o prazo sem que tenha havido
revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'"
(AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro  REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017) .
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SURSIS -  EXTINÇÃO DA PENA -TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM
PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1468840>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1362871>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00082

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
