{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75852,"origem":"stj","sha256_origem":"56400d4b35b48b59ffff9aa9bfa0e31ea8ddecd7e9498756e7ec57caf2dc6aab","registro_original":{"id_fonte":"000888973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548106","numero_registro":"202400039109","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.\nALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO\nNEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor\n\"circunstâncias do delito\" em razão da gravidade dos fatos, pois o\nnome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era\num segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para\nsubsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim\nde, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi\napresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar,\ncalcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o\nagravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como\nsofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos\nlimites do próprio tipo penal em abstrato.\n2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de\nque \"a individualização da pena é uma atividade em que o julgador\nestá vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos\ncritérios adotados na dosimetria da pena\". Precedentes.\n3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta\ninstância extraordinária porquanto inexistentes flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja\nexasperação foi devidamente fundamentada.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"427bc0d2bf2adc0df3a38aa3fe3b165b26e9a04f349684de017083d89af4c12b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
