# Registro público: STJ — 2548106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56400d4b35b48b59ffff9aa9bfa0e31ea8ddecd7e9498756e7ec57caf2dc6aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO
NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor
"circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o
nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era
um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para
subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim
de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi
apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar,
calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o
agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como
sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos
limites do próprio tipo penal em abstrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de
que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta
instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja
exasperação foi devidamente fundamentada.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO
NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor
"circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o
nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era
um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para
subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim
de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi
apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar,
calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o
agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como
sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos
limites do próprio tipo penal em abstrato.
2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de
que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador
está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes.
3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta
instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja
exasperação foi devidamente fundamentada.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
