# Registro público: STJ — 2555553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0acf4c29acac3099df0d7476d9db8a794b883cb8a580a919a87cf2d405310166

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888975
- **Número de registro na fonte:** 202400249906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE
GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o
qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do
crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal
entre o réu e a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se
restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se
no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por
si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do
entrevero pode ser, em si mesmo, fútil.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado
caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em
contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica
do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de
forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no
rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à
responsabilidade pela preparação de marmitas.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A existência de discussão prévia não
afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o
objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de
decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma
fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no
AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE
GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o
qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do
crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal
entre o réu e a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se
restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se
no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por
si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do
entrevero pode ser, em si mesmo, fútil.
5. O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado
caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em
contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica
do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de
forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no
rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à
responsabilidade pela preparação de marmitas.
6. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A existência de discussão prévia não
afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o
objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de
decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma
fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no
AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0acf4c29acac3099df0d7476d9db8a794b883cb8a580a919a87cf2d405310166
- **SHA-256 do comentário:** b1a0a64fce3c1ce4b0e3374877a7f65bda829d632a8d63467b872042c467498a
