{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75855,"origem":"stj","sha256_origem":"837bf44fd4f91851bf75c16416674d26ef93ca46845b90e8bfbbf1745f5216f5","registro_original":{"id_fonte":"000888976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555553","numero_registro":"202400249906","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.\nREVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com\nfundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita,\nsob o fundamento de ausência de evidência de hipossuficiência e\nassistência por advogado particular.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a\nhipossuficiência do agravante é possível em sede de recurso\nespecial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior é\nfirme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o\nTribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação\ndos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice\nna Súmula n. 7 do STJ.\n5. Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do\ncondenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das\ncustas processuais é a fase de execução.\n6. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de modificar a\ndecisão monocrática.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A revisão do entendimento do Tribunal de\norigem acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a\nconcessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 804; CPC, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.209.933/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de\n15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; AgInt no REsp n.\n1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d38b30d8e6d9ca1f692271299e8009f1a8f3ff47e0042166462c872d7371880b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
