# Registro público: STJ — 2555553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837bf44fd4f91851bf75c16416674d26ef93ca46845b90e8bfbbf1745f5216f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com
fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita,
sob o fundamento de ausência de evidência de hipossuficiência e
assistência por advogado particular.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
hipossuficiência do agravante é possível em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o
Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação
dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais é a fase de execução.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa não apresentou argumentos novos capazes de modificar a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão do entendimento do Tribunal de
origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a
concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 804; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.209.933/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; AgInt no REsp n.
1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com
fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita,
sob o fundamento de ausência de evidência de hipossuficiência e
assistência por advogado particular.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
hipossuficiência do agravante é possível em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o
Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação
dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
5. Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais é a fase de execução.
6. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de modificar a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão do entendimento do Tribunal de
origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a
concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 804; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.209.933/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; AgInt no REsp n.
1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
