# Registro público: STJ — 2513037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c7f5e60b23451b90b8b33f8bf987ce69fc2578bf68ed6d4aff44f2a793603d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  AGRAVO REGIMETNAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com
base no art. 932, inc. III, do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o
agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não
restou configurado o dolo específico na conduta.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica,
considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do
delito.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que não foi
comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime
de falsidade ideológica.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração
peremptória de dolo específico para a configuração do crime de
falsidade ideológica.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O crime de falsidade ideológica exige a
comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera
assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 299; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n.
2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,  DJe de 30.6.2023

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  AGRAVO REGIMETNAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com
base no art. 932, inc. III, do CPC.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o
agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não
restou configurado o dolo específico na conduta.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica,
considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do
delito.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que não foi
comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime
de falsidade ideológica.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração
peremptória de dolo específico para a configuração do crime de
falsidade ideológica.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O crime de falsidade ideológica exige a
comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera
assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 299; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n.
2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,  DJe de 30.6.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
