{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75857,"origem":"stj","sha256_origem":"74fa3962c58df1142849d586813c0a123a4ebc0460d048421d49c9e7293094ec","registro_original":{"id_fonte":"000888978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507843","numero_registro":"202304083003","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA\nDE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava\nquebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do\nrecorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo\nCivil - CPC.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o\ndolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que não houve\nquebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do\nmaterial seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.\n4. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos\npericiais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em\nrelação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei\n8.069/90.\n5. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A cadeia de custódia é preservada quando a\napreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e\ntécnicos adequados. 2. O dolo pode ser inferido do contexto\nprobatório e das circunstâncias da conduta do agente.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei\n8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0013fee73b97745742280010be189dbdb792c7cdb3ad4af0ddae968128e13e49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
