# Registro público: STJ — 2507843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74fa3962c58df1142849d586813c0a123a4ebc0460d048421d49c9e7293094ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA
DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava
quebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do
recorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil - CPC.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o
dolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do
material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos
periciais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em
relação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei
8.069/90.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A cadeia de custódia é preservada quando a
apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e
técnicos adequados. 2. O dolo pode ser inferido do contexto
probatório e das circunstâncias da conduta do agente."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei
8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA
DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava
quebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do
recorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil - CPC.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o
dolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do
material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.
4. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos
periciais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em
relação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei
8.069/90.
5. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A cadeia de custódia é preservada quando a
apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e
técnicos adequados. 2. O dolo pode ser inferido do contexto
probatório e das circunstâncias da conduta do agente."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei
8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
