# Registro público: STJ — 2516460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0df8b35ac60381592176566ad8e6a84545272ef659c5bc35730835b35a654c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888979
- **Número de registro na fonte:** 202304284813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos
legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja,
saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não
conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução
das razões das alegações finais.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das
alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da
dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem,
ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em
apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o
efeito devolutivo do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos
legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja,
saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não
conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução
das razões das alegações finais.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das
alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da
dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem,
ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em
apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o
efeito devolutivo do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental; contudo, conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** dc0df8b35ac60381592176566ad8e6a84545272ef659c5bc35730835b35a654c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2516460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc0df8b35ac60381592176566ad8e6a84545272ef659c5bc35730835b35a654c
- **SHA-256 do comentário:** 2531d4ae84e2b185788347acd4be1d5ea4ef5388a5ca90a6ea27079116aa6a67
