# Registro público: STJ — 2524162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8763592e6c339888519ed95503f4702ef21d704ae8176ad59e29463ada1283db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas
protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por
desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a
reconciliação com a vítima.
III. Razões de decidir3. O tribunal de origem concluiu que o
agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas
protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo,
inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo
tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que
apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de
sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de
proibição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela
defesa.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O conhecimento das medidas protetivas e
suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP,
art. 21.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ,
REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
15.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas
protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por
desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a
reconciliação com a vítima.
III. Razões de decidir3. O tribunal de origem concluiu que o
agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas
protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo,
inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo
tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que
apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de
sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de
proibição.
4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela
defesa.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O conhecimento das medidas protetivas e
suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP,
art. 21.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ,
REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
15.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
