{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75862,"origem":"stj","sha256_origem":"b69dd7981713cf288f319000efad928ce6399de068256a5391a391b09dc24513","registro_original":{"id_fonte":"000889002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930525","numero_registro":"202402656930","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nI - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o\ntema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber,\nmais de 13kg de maconha, 273 comprimidos de ecstasy e diversos\npetrechos para porcionamento e preparo dos entorpecentes  (fl. 13),\nbem como pelo fundado receio de reiteração criminosa uma vez que o\npaciente é reincidente específico em tráfico de drogas - fl. 13.\nII - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva\njustifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.\nPrecedentes.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b493b9e9e225cd744435141bdf967277288f4f551ba044c1938bede2f39d2658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
