# Registro público: STJ — 814817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906eb38c933f7e83556ea890a4172542307de52f94aaddf7ae679eb1cebae760

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Pereira de Meireles e
Felipe Barbosa da Silva, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
mantendo a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa requer absolvição quanto ao delito de
associação, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e alteração do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
condenar os pacientes pelo crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei de Drogas; (ii) se é cabível a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova
do dolo associativo, bem como a demonstração de estabilidade e
permanência na associação criminosa, o que não foi suficientemente
comprovado nos autos. A reunião eventual de pessoas para a prática
do tráfico não configura, por si só, o delito de associação.
4. As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a
condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois a coautoria no
tráfico não prova a existência de uma organização criminosa estável.
5. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o
vínculo associativo, é necessária a absolvição dos pacientes quanto
ao delito de associação para o tráfico, aplicando-se o princípio do
"in dubio pro reo".
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a
não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, que os
pacientes são primários e que não há provas de que integrem
organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Pereira de Meireles e
Felipe Barbosa da Silva, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
mantendo a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa requer absolvição quanto ao delito de
associação, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
condenar os pacientes pelo crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei de Drogas; (ii) se é cabível a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova
do dolo associativo, bem como a demonstração de estabilidade e
permanência na associação criminosa, o que não foi suficientemente
comprovado nos autos. A reunião eventual de pessoas para a prática
do tráfico não configura, por si só, o delito de associação.
4. As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a
condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois a coautoria no
tráfico não prova a existência de uma organização criminosa estável.
5. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o
vínculo associativo, é necessária a absolvição dos pacientes quanto
ao delito de associação para o tráfico, aplicando-se o princípio do
"in dubio pro reo".
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a
não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, que os
pacientes são primários e que não há provas de que integrem
organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 906eb38c933f7e83556ea890a4172542307de52f94aaddf7ae679eb1cebae760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

