# Registro público: STJ — 819697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787cccae7c07e72fc0363368aff8fabc0e4f919d02bbb9340140259781a5cf41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida
indicaria dedicação a atividades criminosas. A defesa pleiteia a
redução da pena, alegando erro na dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
dosimetria da pena; e (ii) se o afastamento da causa de diminuição
de pena com base apenas na quantidade de droga apreendida é válido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 com base exclusivamente na quantidade de
droga apreendida é fundamento inidôneo, conforme jurisprudência das
5ª e 6ª Turmas do STJ, que estabelecem que outros elementos devem
ser considerados para caracterizar a dedicação a atividades
criminosas.
5. A expressiva quantidade de drogas pode modular a fração da
minorante, mas não pode, por si só, afastar o benefício, salvo se
houver outros indícios que demonstrem envolvimento habitual com o
tráfico.
6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (92 porções de
cocaína e 100g de cocaína) deve resultar na aplicação da redutora
no patamar máximo de 2/3, em conformidade com precedentes desta
Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida
indicaria dedicação a atividades criminosas. A defesa pleiteia a
redução da pena, alegando erro na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
dosimetria da pena; e (ii) se o afastamento da causa de diminuição
de pena com base apenas na quantidade de droga apreendida é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 com base exclusivamente na quantidade de
droga apreendida é fundamento inidôneo, conforme jurisprudência das
5ª e 6ª Turmas do STJ, que estabelecem que outros elementos devem
ser considerados para caracterizar a dedicação a atividades
criminosas.
5. A expressiva quantidade de drogas pode modular a fração da
minorante, mas não pode, por si só, afastar o benefício, salvo se
houver outros indícios que demonstrem envolvimento habitual com o
tráfico.
6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (92 porções de
cocaína e 100g de cocaína) deve resultar na aplicação da redutora
no patamar máximo de 2/3, em conformidade com precedentes desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
