{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75866,"origem":"stj","sha256_origem":"29d12c5fb2f102e63a38a99cfc3091df28bbecabab768d98c40fd3a2e4c98061","registro_original":{"id_fonte":"000889006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898817","numero_registro":"202400901920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA\nPARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves,\ncondenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais\n1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e\ndesproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na\nsegunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas\napreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas\napreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da\npena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação\nda pena na segunda fase.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica\nno sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós,\nnão são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de\noutros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a\natividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa.\n4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da\ndosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo\nordenamento jurídico.\n5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de\ndiminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas\napreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a\ndedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada,\nconforme a jurisprudência pacificada desta Corte.\n6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3,\nredimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com\nsubstituição por duas penas restritivas de direitos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eca11a05388613a8ede43dedc814a713219cab4602ea2ef255d7caf5701a485d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
