# Registro público: STJ — 898817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d12c5fb2f102e63a38a99cfc3091df28bbecabab768d98c40fd3a2e4c98061

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves,
condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais
1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e
desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na
segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas
apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas
apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da
pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação
da pena na segunda fase.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós,
não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de
outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a
atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa.
4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da
dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo
ordenamento jurídico.
5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas
apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a
dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada,
conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.
6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3,
redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com
substituição por duas penas restritivas de direitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA
PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves,
condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais
1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e
desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na
segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas
apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas
apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da
pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação
da pena na segunda fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós,
não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de
outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a
atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa.
4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da
dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo
ordenamento jurídico.
5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas
apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a
dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada,
conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.
6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3,
redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com
substituição por duas penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
