# Registro público: STJ — 890162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c00dfee3aa253630f508e35ed309344e41d810632421fc0b88def763150d50c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que manteve decretação de prisão
preventiva em razão do suposto cometimento do delito de tráfico de
drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal de tráfico
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A quantidade de droga
apreendida foi de 50g de maconha.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência permite a desclassificação para posse para
consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e não há
elementos concretos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não demanda revolvimento fático-probatório.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a interpretação de que a
droga era para consumo próprio, considerando a quantidade
apreendida (cerca de 50g de "Maconha").

### IV. Dispositivo e tese

6. RECURSO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. 50G DE "MACONHA".
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que manteve decretação de prisão
preventiva em razão do suposto cometimento do delito de tráfico de
drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal de tráfico
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A quantidade de droga
apreendida foi de 50g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a desclassificação para posse para
consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e não há
elementos concretos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não demanda revolvimento fático-probatório.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a interpretação de que a
droga era para consumo próprio, considerando a quantidade
apreendida (cerca de 50g de "Maconha").
IV. Dispositivo e tese
6. RECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
