{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75868,"origem":"stj","sha256_origem":"9c49abc4971f56cbf5b4839fee59c2155db2e85997dbc8ffc711ca27655b2e95","registro_original":{"id_fonte":"000889008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909489","numero_registro":"202401511802","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a\nconcessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.\n5. A decisão monocrática agravada está em consonância com o\nentendimento da Terceira Seção do STJ, que não admite habeas corpus\ncomo sucedâneo de recurso, salvo em situações excepcionais de\nflagrante constrangimento ilegal.\n6. A Corte local negou a causa de diminuição de pena do § 4º do art.\nda Lei n. 11.343/06, pois o réu \"foi preso em flagrante com\nrazoável quantidade e variedade de drogas, em local conhecido como\n\"ponto de venda de drogas\", em concurso de agente reincidente\nespecífico e em cumprimento de pena, não havendo dúvida de que vinha\nse dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de\nvida, como ele mesmo confessou, bem como ficou demonstrado pelas\ndemais provas colhidas, inclusive sob o crivo do contraditório, que\nestava intensamente ligado com o comércio ilícito de\nentorpecentes\"(e-STJ, fls. 46).\n7. A reanálise de provas para superar as conclusões alcançadas na\norigem é vedada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"716076e63e08266eb53c611a3460403f9477536840eb29dd4a287ea0dd12f3a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
