# Registro público: STJ — 909489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75868/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c49abc4971f56cbf5b4839fee59c2155db2e85997dbc8ffc711ca27655b2e95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada está em consonância com o
entendimento da Terceira Seção do STJ, que não admite habeas corpus
como sucedâneo de recurso, salvo em situações excepcionais de
flagrante constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local negou a causa de diminuição de pena do § 4º do art.
da Lei n. 11.343/06, pois o réu "foi preso em flagrante com
razoável quantidade e variedade de drogas, em local conhecido como
"ponto de venda de drogas", em concurso de agente reincidente
específico e em cumprimento de pena, não havendo dúvida de que vinha
se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de
vida, como ele mesmo confessou, bem como ficou demonstrado pelas
demais provas colhidas, inclusive sob o crivo do contraditório, que
estava intensamente ligado com o comércio ilícito de
entorpecentes"(e-STJ, fls. 46).
- **Item 7 (texto oficial):** A reanálise de provas para superar as conclusões alcançadas na
origem é vedada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
5. A decisão monocrática agravada está em consonância com o
entendimento da Terceira Seção do STJ, que não admite habeas corpus
como sucedâneo de recurso, salvo em situações excepcionais de
flagrante constrangimento ilegal.
6. A Corte local negou a causa de diminuição de pena do § 4º do art.
da Lei n. 11.343/06, pois o réu "foi preso em flagrante com
razoável quantidade e variedade de drogas, em local conhecido como
"ponto de venda de drogas", em concurso de agente reincidente
específico e em cumprimento de pena, não havendo dúvida de que vinha
se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de
vida, como ele mesmo confessou, bem como ficou demonstrado pelas
demais provas colhidas, inclusive sob o crivo do contraditório, que
estava intensamente ligado com o comércio ilícito de
entorpecentes"(e-STJ, fls. 46).
7. A reanálise de provas para superar as conclusões alcançadas na
origem é vedada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
