{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75869,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c40c67ab30d6860aba90659403e86319b7f0c5bad3894ba791a60c81893144","registro_original":{"id_fonte":"000889018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855362","numero_registro":"202303389144","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE ORDEM\nDE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou prisão\npreventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com base na\nnecessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A\npaciente é mãe de menor de 12 anos e não possui antecedentes\ncriminais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva da paciente, considerando a presença de filho\nmenor e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não cabíveis medidas alternativas mais brandas.\n4. A condição de mãe de menor de 12 anos justifica a concessão de\nprisão domiciliar, conforme art. 318 do CPP, salvo fundamentação\nexcepcional.\n5. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação adequada,\nviola o princípio da excepcionalidade da custódia cautelar.\nIV. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para\nrevogar a prisão preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99e258f2ff9a9b04462645e5e5fecc02f3663546e7c315a038cb9d320a539e7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
