# Registro público: STJ — 1864268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787e27b8893c5d9fe68986dee107aa9ea3e52af9fe587bde9f46f4b2c0065446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, DE MEDICAMENTOS NÃO
REGISTRADOS NA ANVISA E DE DROGAS ILÍCITAS. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA. DOLO OU CULPA EM RELAÇÃO A CADA ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em aplicação do critério da consunção, para
solução de suposto conflito aparente de textos normativos
incriminadores, quando o acusado, mediante uma única conduta,
importa diversas drogas, no mesmo contexto fático, parte delas
falsificada, parte sem registro na ANVISA e parte se configurando
como droga ilícita, porque em tal situação uns atos não correspondem
a mero meio, ou preparação necessária, para outro fim do agente,
principal e também criminoso, tampouco equivalendo a simples
execução de delito anterior, sendo irrelevante a ofensa ao mesmo bem
jurídico para afastar o concurso de delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a inaplicabilidade do critério da consunção impeça a
absorção dos crimes de importação de medicamentos falsos e de
medicamentos não registrados, pelo tráfico ilícito de entorpecentes,
não é possível se falar em concurso formal, porque ele exige,
mediante uma única conduta, a prática de mais de um crime, havendo
necessidade de alegação e demonstração de todos os demais elementos
do seu conceito analítico, existindo infração penal única quando não
apontado o dolo ou a culpa, esta quando admitida para o delito
correspondente, em relação a cada tipo penal e a cada resultado
produzido no mundo exterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, DE MEDICAMENTOS NÃO
REGISTRADOS NA ANVISA E DE DROGAS ILÍCITAS. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA. DOLO OU CULPA EM RELAÇÃO A CADA ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do critério da consunção, para
solução de suposto conflito aparente de textos normativos
incriminadores, quando o acusado, mediante uma única conduta,
importa diversas drogas, no mesmo contexto fático, parte delas
falsificada, parte sem registro na ANVISA e parte se configurando
como droga ilícita, porque em tal situação uns atos não correspondem
a mero meio, ou preparação necessária, para outro fim do agente,
principal e também criminoso, tampouco equivalendo a simples
execução de delito anterior, sendo irrelevante a ofensa ao mesmo bem
jurídico para afastar o concurso de delitos.
2. Ainda que a inaplicabilidade do critério da consunção impeça a
absorção dos crimes de importação de medicamentos falsos e de
medicamentos não registrados, pelo tráfico ilícito de entorpecentes,
não é possível se falar em concurso formal, porque ele exige,
mediante uma única conduta, a prática de mais de um crime, havendo
necessidade de alegação e demonstração de todos os demais elementos
do seu conceito analítico, existindo infração penal única quando não
apontado o dolo ou a culpa, esta quando admitida para o delito
correspondente, em relação a cada tipo penal e a cada resultado
produzido no mundo exterior.
3. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<CC 36122>>-DF,
         <<AgRg no HC 576087>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1791009>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
