{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75871,"origem":"stj","sha256_origem":"c7f149a59a14d76e7cb35049189cb77ac01840f125ddc59649c940628b7fdefb","registro_original":{"id_fonte":"000889020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926644","numero_registro":"202402417760","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.\nPROVAS ILÍCITAS. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nVEDADO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a seis\nanos de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de que a\ncondenação se baseou em provas obtidas por meio de busca e apreensão\nilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas\npor meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,\nalegadamente sem justa causa ou consentimento do morador.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas\nrazões que indiquem flagrante delito.\n4. No caso, a Corte de origem considerou que havia justa causa para\na busca domiciliar, com base em confissão informal do réu e\napreensão de drogas e balança de precisão.\n5. A alegação de ausência de consentimento foi considerada\ninsuficiente para invalidar a prova, dada a inexistência de\nelementos concretos que desacreditassem os depoimentos dos\npoliciais.\nIV. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"552e37f6f47914469560a65066506b692479af2b80da473c088d671eff87850d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
