{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75872,"origem":"stj","sha256_origem":"2533e9045cc3f4c681cac5a5668f2dad72a50fec937648c2dd4913ce954b961e","registro_original":{"id_fonte":"000889022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825268","numero_registro":"202301731261","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA\nILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando\na nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por\nguardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação\nultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os\nlimites legais do flagrante delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos\nguardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em\nflagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições\nlegais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em\ntal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do\npaciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder\nde realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo,\nfunções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de\náreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas,\nconforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144;\nREsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995).\n4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante\ndelito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar\nrestrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais,\nsendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a\nação policial e suas competências constitucionais (Lei n.\n13.022/2014; HC n. 830.530/SP).\n5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos\nguardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de\ntráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens\nmunicipais ou a garantia de serviços públicos, configurando\natividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a\nprova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, §\n1º, do CPP).\n6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que\nextrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o\nconjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas.\n7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes\nda busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II,\ndo CPP, com extensão dos efeitos ao corréu.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00d0356b5ffdcd939f0b744899134a0c32750e1de01cf833d6b08807eb82e9a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
